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Jurisprudência


STF RE 247753 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna. Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. lª Turma, 08.06.99.

Data do Julgamento : 08/06/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00055 EMENT VOL-01957-24 PP-05057
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : EDNA JOSÉ DA SILVA RECDO. : AMÉRICO LOPES FILHO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 LEG-FED LEI-008213
Observação : Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido. Veja REED-153655, RTJ-161/328, RE-157042. O RE-248836, foi objeto dos REED, recebidos. Número de páginas: (07). Análise:(JBM). Revisão:(AAF). Inclusão: 12/08/99, (MLR). Alteração: 16/03/01, (SVF). Alteração: 23/08/2010, FBR.
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