STF RE 247857 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez
constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos
embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a
inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas
estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das
contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do
caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º
do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE. Uma vez
constatada a inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos
embargos declaratórios. Isso ocorre quando a Turma assentou a
inadequação do extraordinário, no que voltado ao reexame de normas
estritamente legais disciplinadoras da correção dos saldos das
contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impondo, diante do
caráter manifestamente infundado do agravo, a multa prevista no § 2º
do artigo 557 do Código de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
13/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00018 EMENT VOL-02003-06 PP-01108
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS
EMBDOS. : ALEIXO TCHAIKA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CIDRAL DA COSTA E OUTRA
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