STF RE 247866 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE
BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o
valor da indenização estabelecido por sentença em processo de
desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado
pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e
necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o
sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda
Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e
parágrafos.
Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua
vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em
títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento
englobado no sistema de precatórios.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar
a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as
benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens
artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE
BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o
valor da indenização estabelecido por sentença em processo de
desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado
pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e
necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o
sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda
Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e
parágrafos.
Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua
vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em
títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento
englobado no sistema de precatórios.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar
a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as
benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens
artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu e proveu o recurso, para afastar a obrigatoriedade do depósito, declarando a incostitucionalidade, no artigo 14 da Lei complementar n°76, de 06 de julho de 1993, da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias
úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, ", vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio), que não conhecia do extraordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Carlos Velloso
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.8.2000.
Data do Julgamento
:
09/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00105 EMENT VOL-02013-05 PP-00983 RTJ VOL-00176-02 PP-00976
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS.: VIVIANE MOURÃO DUTERVIL E OUTROS
RECDA. : CONSTRUTORA METRO LTDA
ADVDOS.: ISAC SOMBRA RODRIGUES E OUTRO
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