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Jurisprudência


STF RE 247866 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu e proveu o recurso, para afastar a obrigatoriedade do depósito, declarando a incostitucionalidade, no artigo 14 da Lei complementar n°76, de 06 de julho de 1993, da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, ", vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio), que não conhecia do extraordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.8.2000.

Data do Julgamento : 09/08/2000
Data da Publicação : DJ 24-11-2000 PP-00105 EMENT VOL-02013-05 PP-00983 RTJ VOL-00176-02 PP-00976
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVDOS.: VIVIANE MOURÃO DUTERVIL E OUTROS RECDA. : CONSTRUTORA METRO LTDA ADVDOS.: ISAC SOMBRA RODRIGUES E OUTRO
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