STF RE 247987 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. RE: ausência de prequestionamento.
Quando a matéria constitucional não tenha sido anteriormente aventada
pelas partes, o silêncio do Tribunal a quo a respeito não configura
omissão, donde
não bastar na hipótese a interposição de embargos de declaração para
que se tenha
o tema por prequestionado.
II. Inelegibilidade: declaração da inelegibilidade do Prefeito, após
a eleição e a diplomação, desconstitui também a investidura de
Vice-Prefeito, a
qual - sendo decorrente da eleição do titular - pressupõe a sua
validade:
inteligência do art. 77, § 1º, 79 e 81, da Constituição.
Ementa
I. RE: ausência de prequestionamento.
Quando a matéria constitucional não tenha sido anteriormente aventada
pelas partes, o silêncio do Tribunal a quo a respeito não configura
omissão, donde
não bastar na hipótese a interposição de embargos de declaração para
que se tenha
o tema por prequestionado.
II. Inelegibilidade: declaração da inelegibilidade do Prefeito, após
a eleição e a diplomação, desconstitui também a investidura de
Vice-Prefeito, a
qual - sendo decorrente da eleição do titular - pressupõe a sua
validade:
inteligência do art. 77, § 1º, 79 e 81, da Constituição.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelos recorrentes o Dr. Irapuan Sobral Filho. 1ª. Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
13/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2000 PP-00088 EMENT VOL-01997-06 PP-01162
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTES. : COLIGAÇÃO "FRENTE POPULAR"-PT/PMDB E OUTRO
ADVDOS. : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO
RECDO. : ROBERTO BERNARDINO DA CRUZ
ADVDOS. : RODRIGO DOS SANTOS LIMA E OUTROS
RECDO. : DIRETÓRIOS MUNICIPAL E REGIONAL DO PRP
ADVDOS. : ENIR BRAGA E OUTRO
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