STF RE 248018 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 127 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA IMPOSTA PELA AUTORIDADE
JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido
declarou a inconstitucionalidade do artigo 127, in fine, da Lei
n° 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por entender
que não é possível cumular a remissão concedida pelo Ministério
Público, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração
de ato infracional, com a aplicação de medida
sócio-educativa.
2. A medida sócio-educativa foi imposta pela
autoridade judicial, logo, não fere o devido processo legal. A
medida de advertência tem caráter pedagógico, de orientação ao
menor e em tudo se harmoniza com o escopo que inspirou o sistema
instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A
remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes
mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a
responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida
sócio-educativa de advertência, porquanto não possui esta caráter
de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece
para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de
responsabilidade. Precedente.
4. Recurso Extraordinário
conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 127 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA IMPOSTA PELA AUTORIDADE
JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido
declarou a inconstitucionalidade do artigo 127, in fine, da Lei
n° 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por entender
que não é possível cumular a remissão concedida pelo Ministério
Público, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração
de ato infracional, com a aplicação de medida
sócio-educativa.
2. A medida sócio-educativa foi imposta pela
autoridade judicial, logo, não fere o devido processo legal. A
medida de advertência tem caráter pedagógico, de orientação ao
menor e em tudo se harmoniza com o escopo que inspirou o sistema
instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A
remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes
mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a
responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida
sócio-educativa de advertência, porquanto não possui esta caráter
de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece
para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de
responsabilidade. Precedente.
4. Recurso Extraordinário
conhecido e provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso
extraordinário e lhe deu provimento, rejeitando, ainda, também
por unanimidade, a argüição incidental de inconstitucionalidade
do artigo 127 do ECA, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Ellen Gracie. 2ª Turma, 06.05.2008.
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-04 PP-00728 RTJ VOL-00205-01 PP-00422 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 537-541 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 235-244 RMP n. 36, 2010, p. 247-254
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO.: ANTONIO DIEGO PEREIRA RODRIGUES
ADVDOS.: MAURICIO FERNANDO ROLLEMBERG DE FARO MELLO E OUTROS
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