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Jurisprudência


STF RE 248100 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. Lei nº 5.811/72. Alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XIV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese do recorrente.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 11.10.2005.

Data do Julgamento : 11/10/2005
Data da Publicação : DJ 11-11-2005 PP-00025 EMENT VOL-02213-03 PP-00519
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : CÂNDIDO MORENO COSTA ADVDO.(A/S) : LÚCIA SOARES DUTRA DE AZEVEDO LEITE E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ADVDO.(A/S) : LENOIR DE SOUZA RAMOS E OUTRO (A/S)
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