STF RE 248116 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12%
A.A. (CF, ART. 192, § 3º) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA
LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE
DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL -
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - RECURSO DE AGRAVO
PROVIDO.
- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política -
norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de
integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua
plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando
nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não
se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de
12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional.
Ementa
E M E N T A: TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12%
A.A. (CF, ART. 192, § 3º) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA
LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE
DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL -
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - RECURSO DE AGRAVO
PROVIDO.
- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política -
norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de
integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua
plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando
nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não
se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de
12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional.Decisão
Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 23.11.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 35ª Sessão Ordinária, de 23 de novembro de 1999, para que a decisção tenha o seguinte teor: Por maioria, a turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar que
se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, devendo a causa ser decidida pelo Ministro que se tornou Relator para acórdão. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00106 EMENT VOL-01988-08 PP-01637
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS
AGDOS. : OSCAR AMARO POZZEBOM E OUTRO
ADVDOS. : MARIA LUIZA AHRENDS E OUTROS
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