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Jurisprudência


STF RE 248142 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
FINSOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LEI Nº 7.738/89, ART. 28. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS POSTERIORES QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA: LEIS NºS 7.787/89, ART. 7º; 7.894/89, ART. 1º; E 8.147/90, ART. 1º. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.755, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, que tornou exigível a contribuição para o FINSOCIAL das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. Por outro lado, no julgamento do RE 187.436 (sessão do dia 25.06.97), explicitou que as majorações de alíquotas decorrentes das Leis nºs 7.787/89, art. 7º; 7.894/89, art. 1º; e 8.147/90, art. 1º, são constitucionais em relação às ditas empresas. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
- A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.09.99.

Data do Julgamento : 14/09/1999
Data da Publicação : DJ 19-11-1999 PP-00072 EMENT VOL-01972-09 PP-01705
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - ANA LUCIA DE LYRA TAVARES RECDAS. : LIDO EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E SERVIÇOS LTDA ADVDOS. : LUIZ FRANCISCO NEVES E OUTROS
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