STF RE 248188 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS A ELE VINCULADAS. PLANOS
"BRESSER" (JUNHO/87), "VERÃO" (JANEIRO/89) E "COLLOR I"
(ABRIL/MAIO/90).
Não revestindo tais contas caráter contratual, mas
estatutário, não há falar em direito adquirido dos seus titulares à
atualização monetária dos respectivos saldos, em face de novos
índices fixados por lei, ainda que no curso do prazo aquisitivo do
direito à correção, posto inexistir direito adquirido a regime
jurídico, segundo jurisprudência assente do STF.
Aresto que dissentiu dessa orientação tão-somente quanto
aos Planos "Bresser" (junho/87) e "Collor I" (maio/90), posto que,
quanto aos demais, não havia questão de direito intertemporal a ser
considerada.
Recurso que, por isso, é conhecido em parte e nela
provido, para o fim de reformar o acórdão no que concerne aos dois
planos acima enumerados.
Ementa
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS A ELE VINCULADAS. PLANOS
"BRESSER" (JUNHO/87), "VERÃO" (JANEIRO/89) E "COLLOR I"
(ABRIL/MAIO/90).
Não revestindo tais contas caráter contratual, mas
estatutário, não há falar em direito adquirido dos seus titulares à
atualização monetária dos respectivos saldos, em face de novos
índices fixados por lei, ainda que no curso do prazo aquisitivo do
direito à correção, posto inexistir direito adquirido a regime
jurídico, segundo jurisprudência assente do STF.
Aresto que dissentiu dessa orientação tão-somente quanto
aos Planos "Bresser" (junho/87) e "Collor I" (maio/90), posto que,
quanto aos demais, não havia questão de direito intertemporal a ser
considerada.
Recurso que, por isso, é conhecido em parte e nela
provido, para o fim de reformar o acórdão no que concerne aos dois
planos acima enumerados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso relativamente ao Plano Verão (janeiro/89) e Plano Collor I (abril/90), e, por maioria, conheceu em parte do recurso e nessa parte, deu-lhe provimento, relativamente aos Planos Bresser (junho/87) e
Collor I (maio/90), vencidos parcialmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que não conheciam integralmente do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 31.8.2000.
Data do Julgamento
:
31/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00090 EMENT VOL-02033-05 PP-00913
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO J. ARAÚJO E OUTROS
RECDOS. : ALTAIR SANTOS DE AGUIAR E OUTROS
ADV. : DARCI MANOEL GONÇALVES
ASSIST. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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