STF RE 248275 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ART. 192 § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DEPENDENTE
DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4, entendeu, por expressiva maioria, que
a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é
de eficácia plena e está condicionada à edição de lei complementar
que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina
dos juros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ART. 192 § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DEPENDENTE
DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4, entendeu, por expressiva maioria, que
a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é
de eficácia plena e está condicionada à edição de lei complementar
que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina
dos juros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
- A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1a. Turma, 01.06.99.
Data do Julgamento
:
01/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-09-1999 PP-00061 EMENT VOL-01963-11 PP-02261
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS.: ANDRÉ BERTHIER E OUTROS
RECDO. : PAULO CÉZAR RIBEIRO VACÁRIO
ADVDOS.: FERNANDO ANTÔNIO VARIANI E OUTROS
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