STF RE 248545 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGREGAÇÃO: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DAS NORMAS
ESTADUAIS. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL AGREGADO PELA DECISÃO
RECORRIDA. CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXTINTAS E OS NOVOS CARGOS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
1. Estando a vantagem pessoal regularmente apostilada pelo
exercício do cargo em comissão ocorre a sua incorporação ao
patrimônio do servidor, não podendo o percentual agregado ser
suprimido sob pena de ofensa ao seu direito adquirido.
2. Identidade entre as novas funções e as anteriormente
exercidas: correlação. Direito não deferido pela instância
ordinária, que somente assegurou ao servidor a manutenção dos
percentuais agregados na forma da lei revogada, mas não deferiu como
base de cálculo os valores das novas funções porque afastada a
pretensa correspondência.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGREGAÇÃO: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DAS NORMAS
ESTADUAIS. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL AGREGADO PELA DECISÃO
RECORRIDA. CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXTINTAS E OS NOVOS CARGOS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
1. Estando a vantagem pessoal regularmente apostilada pelo
exercício do cargo em comissão ocorre a sua incorporação ao
patrimônio do servidor, não podendo o percentual agregado ser
suprimido sob pena de ofensa ao seu direito adquirido.
2. Identidade entre as novas funções e as anteriormente
exercidas: correlação. Direito não deferido pela instância
ordinária, que somente assegurou ao servidor a manutenção dos
percentuais agregados na forma da lei revogada, mas não deferiu como
base de cálculo os valores das novas funções porque afastada a
pretensa correspondência.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.09.99.
Data do Julgamento
:
21/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-12-1999 PP-00021 EMENT VOL-01974-11 PP-02255
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : AFONSO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00013
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00038
LEG-EST LCP-000043 ANO-1992
LEG-EST LEI-006745 ANO-1985
ART-00090 PAR-00001
(SC).
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido.
Veja : ADI-1264.
Número de páginas: (10). Análise:(JBS). Revisão:(AAF).
Inclusão: 25/01/2000, (SVF).
Alteração: 12/06/00, (MLR).
Alteração: 28/06/2010, FBR.
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