STF RE 248694 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Caderneta de poupança. Medida Provisória
nº 32,
de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Ato jurídico
perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
- Falta de prequestionamento da questão relativa
ao artigo
97 da Constituição.
- No tocante à aplicação do IPC de janeiro de 1989, não
tem razão o recorrente, pois o princípio constitucional do respeito
ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento
desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, pois, o acórdão
recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico
perfeito.
- Por outro lado, tendo transitado em julgado a
decisão do
Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso
especial para declarar a ilegitimidade passiva do recorrente para
responder quanto aos prejuízos reclamados com base na Lei nº
8.024/90 (Plano Collor), ficou, nessa parte, prejudicado o recurso
extraordinário por perda de seu objeto.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Caderneta de poupança. Medida Provisória
nº 32,
de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Ato jurídico
perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
- Falta de prequestionamento da questão relativa
ao artigo
97 da Constituição.
- No tocante à aplicação do IPC de janeiro de 1989, não
tem razão o recorrente, pois o princípio constitucional do respeito
ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento
desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, pois, o acórdão
recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico
perfeito.
- Por outro lado, tendo transitado em julgado a
decisão do
Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso
especial para declarar a ilegitimidade passiva do recorrente para
responder quanto aos prejuízos reclamados com base na Lei nº
8.024/90 (Plano Collor), ficou, nessa parte, prejudicado o recurso
extraordinário por perda de seu objeto.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 25.06.2002.
Data do Julgamento
:
25/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02082-03 PP-00474
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTROS
RECDO. : EUGÊNIO CARLOS PEDRO CASTANHEIRO
ADV. : ORLANDO AUGUSTO DE FREITAS
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