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Jurisprudência


STF RE 248694 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Caderneta de poupança. Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). - Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 97 da Constituição. - No tocante à aplicação do IPC de janeiro de 1989, não tem razão o recorrente, pois o princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, pois, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito. - Por outro lado, tendo transitado em julgado a decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a ilegitimidade passiva do recorrente para responder quanto aos prejuízos reclamados com base na Lei nº 8.024/90 (Plano Collor), ficou, nessa parte, prejudicado o recurso extraordinário por perda de seu objeto. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 25.06.2002.

Data do Julgamento : 25/06/2002
Data da Publicação : DJ 13-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02082-03 PP-00474
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : BANCO ITAÚ S/A ADVDOS. : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTROS RECDO. : EUGÊNIO CARLOS PEDRO CASTANHEIRO ADV. : ORLANDO AUGUSTO DE FREITAS
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