STF RE 248756 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CÁLCULO DO ART. 201, § 3º. AUTO-APLICABILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que o disposto no art. 201, § 3º, da Constituição Federal não é
auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi
implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991,
que aprovaram os Planos de Custeio e Benefício da Previdência
Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CÁLCULO DO ART. 201, § 3º. AUTO-APLICABILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que o disposto no art. 201, § 3º, da Constituição Federal não é
auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi
implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991,
que aprovaram os Planos de Custeio e Benefício da Previdência
Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª Turma, 19-10-1999.
Data do Julgamento
:
19/10/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1999 PP-00072 EMENT VOL-01972-09 PP-01732
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : SUELI RIOS E SILVA
RECDO. : GALDINO LESSA FIGUEIRA
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