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Jurisprudência


STF RE 248756 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO ART. 201, § 3º. AUTO-APLICABILIDADE. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 201, § 3º, da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e Benefício da Previdência Social. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 19-10-1999.

Data do Julgamento : 19/10/1999
Data da Publicação : DJ 19-11-1999 PP-00072 EMENT VOL-01972-09 PP-01732
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : SUELI RIOS E SILVA RECDO. : GALDINO LESSA FIGUEIRA
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