STF RE 248825 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Anistia.
- Esta Corte, por ambas as suas Turmas e pelo seu Plenário
, já firmou o
entendimento de que a anistia concedida pelo artigo 4º, e seus par
ágrafos, da Emenda
Constitucional nº 26/85, só se aplica aos militares punidos por ato de
exceção,
institucionais ou complementares, e não aos expulsos, disciplinarmente
, com base na
legislação comum (assim, a título de exemplo, nos RREE 116.310, 116
.386, 117.058 e
123.511 da Primeira Turma, e nos RREE 114.869, 116.028 e 116.589 da
Segunda Turma),
bem como assentou a orientação de que "a teor do disposto no artigo 8º
do ADCT-CF/88
somente aos militares punidos com base em ato institucional ou
complementar são
asseguradas as promoções na inatividade, e não àqueles afastados com
base em dispositivo
da legislação comum" (RE 123.337, Pleno, com citação de precedentes).
- Desses entendimentos dissentiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Anistia.
- Esta Corte, por ambas as suas Turmas e pelo seu Plenário
, já firmou o
entendimento de que a anistia concedida pelo artigo 4º, e seus par
ágrafos, da Emenda
Constitucional nº 26/85, só se aplica aos militares punidos por ato de
exceção,
institucionais ou complementares, e não aos expulsos, disciplinarmente
, com base na
legislação comum (assim, a título de exemplo, nos RREE 116.310, 116
.386, 117.058 e
123.511 da Primeira Turma, e nos RREE 114.869, 116.028 e 116.589 da
Segunda Turma),
bem como assentou a orientação de que "a teor do disposto no artigo 8º
do ADCT-CF/88
somente aos militares punidos com base em ato institucional ou
complementar são
asseguradas as promoções na inatividade, e não àqueles afastados com
base em dispositivo
da legislação comum" (RE 123.337, Pleno, com citação de precedentes).
- Desses entendimentos dissentiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2000 PP-00088 EMENT VOL-01997-06 PP-01192
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : NABUCODONOSOR MATOS FREIRE DE CARVALHO
ADVDO. : LOURENÇO SENNA