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Jurisprudência


STF RE 248825 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Anistia. - Esta Corte, por ambas as suas Turmas e pelo seu Plenário , já firmou o entendimento de que a anistia concedida pelo artigo 4º, e seus par ágrafos, da Emenda Constitucional nº 26/85, só se aplica aos militares punidos por ato de exceção, institucionais ou complementares, e não aos expulsos, disciplinarmente , com base na legislação comum (assim, a título de exemplo, nos RREE 116.310, 116 .386, 117.058 e 123.511 da Primeira Turma, e nos RREE 114.869, 116.028 e 116.589 da Segunda Turma), bem como assentou a orientação de que "a teor do disposto no artigo 8º do ADCT-CF/88 somente aos militares punidos com base em ato institucional ou complementar são asseguradas as promoções na inatividade, e não àqueles afastados com base em dispositivo da legislação comum" (RE 123.337, Pleno, com citação de precedentes). - Desses entendimentos dissentiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.

Data do Julgamento : 16/05/2000
Data da Publicação : DJ 30-06-2000 PP-00088 EMENT VOL-01997-06 PP-01192
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO. : NABUCODONOSOR MATOS FREIRE DE CARVALHO ADVDO. : LOURENÇO SENNA