STF RE 248869 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. A
Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela
conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer
seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade,
decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3o,
4o, 5o e 7o; 227, § 6o).
2. A Carta Federal outorgou ao Ministério
Público a incumbência de promover a defesa dos interesses
individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras
atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua
finalidade institucional (CF, artigos 127 e 129).
3. O direito ao
nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a
sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da
família, razão pela qual o estado de filiação é direito
indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da
própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam
a matéria (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 27).
4. A
Lei 8560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado
pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade
de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa
decorrente da proteção constitucional conferida à família e à
criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao
reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da
personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a
necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua
efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não
reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto
pai.
5. O direito à intimidade não pode consagrar a
irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao
pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e
passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite
no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o
caso, a paternidade.
6. O princípio da necessária intervenção do
advogado não é absoluto (CF, artigo 133), dado que a Carta Federal
faculta a possibilidade excepcional da lei outorgar o jus postulandi
a outras pessoas. Ademais, a substituição processual extraordinária
do Ministério Público é legítima (CF, artigo 129; CPC, artigo 81;
Lei 8560/92, artigo 2o, § 4o) e socialmente relevante na defesa dos
economicamente pobres, especialmente pela precariedade da
assistência jurídica prestada pelas defensorias
públicas.
7. Caráter personalíssimo do direito assegurado pela
iniciativa da mãe em procurar o Ministério Público visando a
propositura da ação. Legitimação excepcional que depende de
provocação por quem de direito, como ocorreu no caso
concreto.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. A
Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela
conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer
seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade,
decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3o,
4o, 5o e 7o; 227, § 6o).
2. A Carta Federal outorgou ao Ministério
Público a incumbência de promover a defesa dos interesses
individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras
atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua
finalidade institucional (CF, artigos 127 e 129).
3. O direito ao
nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a
sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da
família, razão pela qual o estado de filiação é direito
indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da
própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam
a matéria (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 27).
4. A
Lei 8560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado
pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade
de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa
decorrente da proteção constitucional conferida à família e à
criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao
reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da
personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a
necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua
efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não
reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto
pai.
5. O direito à intimidade não pode consagrar a
irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao
pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e
passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite
no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o
caso, a paternidade.
6. O princípio da necessária intervenção do
advogado não é absoluto (CF, artigo 133), dado que a Carta Federal
faculta a possibilidade excepcional da lei outorgar o jus postulandi
a outras pessoas. Ademais, a substituição processual extraordinária
do Ministério Público é legítima (CF, artigo 129; CPC, artigo 81;
Lei 8560/92, artigo 2o, § 4o) e socialmente relevante na defesa dos
economicamente pobres, especialmente pela precariedade da
assistência jurídica prestada pelas defensorias
públicas.
7. Caráter personalíssimo do direito assegurado pela
iniciativa da mãe em procurar o Ministério Público visando a
propositura da ação. Legitimação excepcional que depende de
provocação por quem de direito, como ocorreu no caso
concreto.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Indexação
- LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOÇÃO,
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, DECORRÊNCIA, PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL,
FAMÍLIA, CRIANÇA, INDISPONIBILIDADE, RECONHECIMENTO, FILIAÇÃO.
EXISTÊNCIA,
MERO VÍCIO FORMAL, " NOMEN
JURIS", CONDIÇÃO, (MP), ASSISTENTE, MENOR, CARACTERIZAÇÃO,
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
- RESPONSABILIDADE, ESTADO, TUTELA, DIREITO AO NOME, CARACTERIZAÇÃO,
QUESTÃO, NATUREZA PESSOAL, ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO,
PRESERVAÇÃO,
BEM COMUM, ESTABILIDADE, RELAÇÃO SOCIAL.
- IRRELEVÂNCIA, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE, ANÁLISE DE
OFÍCIO,
SOLUÇÃO, CONTROVÉRSIA. DISPOSITIVO, ESTABELECIMENTO, PROCEDIMENTO DE
OFÍCIO,
JUIZ, OFICIAL, REGISTRO PÚBLICO, RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO, PATERNIDADE,
HARMONIA, (CF).
- INOCORRÊNCIA, LEGITIMAÇÃO AMPLA, ABSOLUTA, (MP), ATUAÇÃO "EX OFFICIO",
DEPENDÊNCIA, PROVOCAÇÃO, MÃE, INDICAÇÃO, PRETENSO PAI.
- IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO, INTIMIDADE, VIDA PRIVADA,
HONRA, IMAGEM, PESSOA, DECORRÊNCIA, MITIGAÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL,
RELEVÊNCIA, DIREITO DA CRIANÇA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, OMISSÃO, MÃE, PROPOSIÇÃO, AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE, NECESSIDADE, LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, (MP),
SUBSTITUIÇÃO,
GENITOR, CUMPRIMENTO, DEVER, REPRESENTANTE LEGAL, FILHO. INOCORRÊNCIA,
INCOMPATIBILIDADE, NOVO CÓDIGO CIVIL, (MIN. CEZAR PELUSO).
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: DISPENSA, REFERÊNCIA, NÚMERO, ARTIGO,
PARÁGRAFO, INCISO, ALÍNEA, CARACTERIZAÇÃO, PREQUESTIONAMENTO, MOMENTO,
TRINBUNAL, ADOÇÃO, ENTENDIMENTO EXPLÍCITO, ACÓRDÃO, TEMA, RAZÕES,
RECURSO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, RECONHECIMENTO, (MP), AJUIZAMENTO,
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, INDEPENDÊNCIA, AUTORIZAÇÃO,
GENITORA. PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIREITO, PRÓPRIO TITULAR
. DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, DEFICIÊNCIA,
SERVIÇO, LEGITIMIDADE, DIVERSIDADE, ÓRGÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, ATUAÇÃO,
INSTITUTO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IDENTIDADE, POSIÇÃO, INTERESSE,
MENOR, FAMÍLIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00010
ART-00006 ART-00127 ART-00128 PAR-00005
INC-00002 LET-B ART-00129 INC-00009
ART-00133 ART-00134 ART-00226 PAR-00003
PAR-00004 PAR-00005 PAR-00007 ART-00227 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00350
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00068
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00006 ART-00081 ART-00082 INC-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008069 ANO-1990
ART-00027
ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002
ART-01596 ART-01606 ART-01609
CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LCP-000075 ANO-1993
ART-00083 INC-00005
LEG-FED LEI-008560 ANO-1992
ART-00002 PAR-00004 PAR-00005
ART-00005 ART-00006
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: conhecido e provido, determinando a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para prosseguimento do feito.
Acórdãos citados: HC-74528, RE-128519 (RTJ-133/1355)
(Tribunal Pleno), RE-135328 (RTJ-177/879) (Tribunal Pleno),
RE-147776 (RTJ-175/309), RE-213514 (RTJ-178/423); STJ:
RESP-73805, RESP-78621, RESP-129429.
Número de páginas: (44). Análise:(RCO). Revisão:().
Inclusão: 16/06/04, (JVC).
Alteração: 17/06/04, (JVC)
Doutrina
OBRA: O MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA ATUAÇÃO NO ÂMBITO CÍVEL
AUTOR: CARLOS ERNANI MARTINS
ANO: 1999 EDIÇÃO: NOV/DEZ PÁGINA: 29
EDITORA: REVISTA SÍNTESE
OBRA: REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTOR: HUGO NIGRO MAZZILLI
ANO: 1996 EDIÇÃO: 3ª PÁGINA: 72/73
EDITORA: SARAIVA
OBRA: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AUTOR: HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
ANO: 2001 VOL: 1 PÁGINA: 132
EDITORA: FORENSE
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO
AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA
ANO: 1996 EDIÇÃO: 12ª PÁGINA: 277
EDITORA: MALHEIROS
OBRA: ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO E PATERNIDADE PRESUMIDA
AUTOR: LUIZ EDSON FACHIN
ANO: 1992 PÁGINA: 167
EDITORA: S. A. FABRIS EDITOR
OBRA: INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
AUTOR: ORLANDO GOMES
PÁGINA: 180
OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO
AUTOR: NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY
ANO: 1997 EDIÇÃO: 3ª PÁGINA: 1674
EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS
Data do Julgamento
:
07/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-04 PP-00773
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : ROMEU LUIZ FRANCHINI
ADVDOS. : MARIA DA PENHA VIANA R. MORETTO E OUTROS
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