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Jurisprudência


STF RE 248874 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. 1. O acórdão recorrido, embora reconhecendo a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento). Nesse ponto, está em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas prestadoras de serviços, como é o caso das autoras RADIO CIDADE TERNURA LTDA., RADIO NOTÍCIAS DE TATUÍ LTDA., e SANTA CRUZ PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. 2. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para que, consideradas exigíveis, da RADIO CIDADE TERNURA LTDA., RADIO NOTÍCIAS DE TATUÍ LTDA., e SANTA CRUZ PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., empresas prestadoras de serviços, as referidas majorações de alíquotas, julgar-se totalmente improcedente a ação, por elas proposta, seja quanto à pretendida inexigibilidade da contribuição ao Finsocial, seja quanto à repetição do indébito tributário, condenadas, por isso, a pagarem à Ré honorários advocatícios, mais as custas em proporção.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. lª. Turma, 08.06.99.

Data do Julgamento : 08/06/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00057 EMENT VOL-01957-24 PP-05194
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES RECDAS. : LOJA TATUÍ ELEGANTE LTDA ADVDOS. : ADRIANO SEABRA MAYER FILHO E OUTRO
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