STF RE 248892 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU PROGRESSIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. ARTIGO 67 DA LEI Nº 691/84. PRECEDENTES.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não
se pode levar em consideração a capacidade econômica do
contribuinte, só é admissível, em face da Constituição Federal, para
o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
2. O artigo 67 da Lei nº 691/84, do Município do Rio de
Janeiro, que instituiu a progressividade do IPTU levando em conta a
área e a localização dos imóveis - fatos que revelam a capacidade
contribuitiva -, não foi recepcionado pela Carta Federal de 1988.
3. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU PROGRESSIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. ARTIGO 67 DA LEI Nº 691/84. PRECEDENTES.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não
se pode levar em consideração a capacidade econômica do
contribuinte, só é admissível, em face da Constituição Federal, para
o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
2. O artigo 67 da Lei nº 691/84, do Município do Rio de
Janeiro, que instituiu a progressividade do IPTU levando em conta a
área e a localização dos imóveis - fatos que revelam a capacidade
contribuitiva -, não foi recepcionado pela Carta Federal de 1988.
3. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Falou, pelo paciente, o Dr. Marcelo Trindate. 2ª Turma, 09.11.99.
Data do Julgamento
:
09/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2000 PP-00072 EMENT VOL-01985-06 PP-01265
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : JOSÉ ROBERTO DE MACEDO SOARES
RECDA. : CLÍNICA SÃO VICENTE S/A
ADVDOS. : MARCELO TRINDADE E OUTROS
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