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Jurisprudência


STF RE 248950 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Agravos regimentais. - Reajuste de vencimentos de servidores do município de São Paulo. Lei 11.722/1995. Retroatividade. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do Plenário. - Em se tratando de causa em que vencida a Fazenda Pública (no caso o município de São Paulo), esta Corte firmou o entendimento de que a norma aplicável relativamente à fixação da verba honorária é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Assim, a título exemplificativo: RE 245.425-ED (rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 18.02.2000), RE 339.793-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.02.2003) e AI 317.303-ED (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 27.02.2004). Agravos regimentais desprovidos.
Decisão
A Turma negou provimento a ambos os agravos regimentais no recurso extraordinário. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 06.04.2004.

Data do Julgamento : 06/04/2004
Data da Publicação : DJ 30-04-2004 PP-00051 EMENT VOL-02149-10 PP-01856
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDAS. : ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMÃO - JUD. 21 AGTE.(S) : ANTONIA DE PAULA LIMA FERNANDES E OUTROS ADVDOS. : HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA E OUTROS AGDO.(A/S) : OS MESMOS
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