STF RE 248990 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem
embargos de declaração contra despacho monocrático, devendo eles ser
conhecidos como agravo regimental.
- Improcedência das alegações de omissão do exame de
questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, as
quais, aliás, não foram prequestionadas.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem
embargos de declaração contra despacho monocrático, devendo eles ser
conhecidos como agravo regimental.
- Improcedência das alegações de omissão do exame de
questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, as
quais, aliás, não foram prequestionadas.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário
como agravo regimental em recurso extraordinário, a que negou provimento.
Unânime. 1ª Turma, 14-09-1999.
Data do Julgamento
:
14/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00080 EMENT VOL-01968-11 PP-02421
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
ADVDOS. : MARCUS VINICIUS CORRÊA BITTENCOURT E OUTROS
EMBDOS. : AMAURY CARON DOS ANJOS E OUTROS
ADVDA. : IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO
Mostrar discussão