STF RE 249073 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental.
Contra acórdão prolatado por Turma desta Corte não é cabível a
interposição de agravo regimental, que se destina a atacar despacho
monocrático.
Por outro lado, também não é de converter-se o presente agravo
regimental em embargos de declaração, por se tratar de erro
grosseiro a interposição daquele por estes.
Agravo não conhecido.
Ementa
Agravo regimental.
Contra acórdão prolatado por Turma desta Corte não é cabível a
interposição de agravo regimental, que se destina a atacar despacho
monocrático.
Por outro lado, também não é de converter-se o presente agravo
regimental em embargos de declaração, por se tratar de erro
grosseiro a interposição daquele por estes.
Agravo não conhecido.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, INTERPOSIÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, JULGAMENTO, TURMA.
IMPOSSIBILIDADE, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL,
ERRO GROSSEIRO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecido.
Número de páginas: (5).
Análise:(JVC). Revisão:(JOY).
Inclusão: 04/03/05, (JVC).
Alteração: 14/03/05, (JVC).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 16827
JULG-1950 UF-RN TURMA-01 MIN-ANNIBAL FREIRE
DJ 28-09-1950 PP-08953 EMENT VOL-00013-02 PP-00510
Data do Julgamento
:
19/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01436
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : MILTON JOÃO IZOLAN E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
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