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Jurisprudência


STF RE 249073 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Gratificação especial atribuída aos servidores em exercício em zona de fronteira. Lei 8.270/91 regulamentada pelo Decreto 493/92. - A interpretação dada pelo acórdão recorrido à expressão "zona de fronteira" utilizada na legislação infraconstitucional em causa, como tendo sentido diverso da expressão "faixa de fronteira", não ofende evidentemente o disposto no § 2º do artigo 20 da Constituição Federal que conceitua o que seja "faixa de fronteira" e não "zona de fronteira". A questão, no caso, se cinge exclusivamente à interpretação de norma infraconstitucional, e interpretação essa que só seria violadora do citado dispositivo constitucional se - o que não ocorre no caso - a lei em causa se referisse à "faixa de fronteira" prevista na Carta Magna e a ela fosse dado, nesse ponto, sentido contrário ao que lhe dera o texto constitucional. - No mesmo sentido, manifestou-se esta Primeira Turma nos AGRAG's 281.735 e 335.194, e a Segunda Turma nos AGRRE's 279.256 e 282.716. - Inexistência de ofensa ao artigo 39, § 1º, da Constituição, e falta de prequestionamento das demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001.

Data do Julgamento : 23/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00086 EMENT VOL-02053-10 PP-02066
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTES. : MILTON JOÃO IZOLAN E OUTROS ADVDOS. : RICARDO JOSUÉ PUNTEL E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
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