STF RE 249119 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social. Execução de sentença.
- O acórdão recorrido, para manter a decisão
homologatória dos cálculos, se limitou a interpretar a sentença que
julgou procedente a ação e que transitou em julgado, a qual se
baseou na súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos para
determinar que os reajustes se fizessem com base nela pelo salário
mínimo, sem qualquer alusão ao artigo 58 do ADCT da atual
Constituição. Portanto a questão de saber se essa aplicação da
referida súmula viola, ou não, o citado dispositivo constitucional
deveria ter sido invocada em recurso extraordinário contra a
sentença exeqüenda, e não agora em execução desta que transitou em
julgado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social. Execução de sentença.
- O acórdão recorrido, para manter a decisão
homologatória dos cálculos, se limitou a interpretar a sentença que
julgou procedente a ação e que transitou em julgado, a qual se
baseou na súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos para
determinar que os reajustes se fizessem com base nela pelo salário
mínimo, sem qualquer alusão ao artigo 58 do ADCT da atual
Constituição. Portanto a questão de saber se essa aplicação da
referida súmula viola, ou não, o citado dispositivo constitucional
deveria ter sido invocada em recurso extraordinário contra a
sentença exeqüenda, e não agora em execução desta que transitou em
julgado.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 15.06.99.
Data do Julgamento
:
15/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00057 EMENT VOL-01957-24 PP-05214
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : LUIZ PATRICIO DUTRA
ADVDAS. : MARIA TEREZA DA SILVA VIANNA E OUTRO
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