STF RE 249402 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento:
embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos
declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de
suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a
decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao
julgamento da causa.
Ementa
Recurso extraordinário: prequestionamento:
embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos
declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de
suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a
decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao
julgamento da causa.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Data do Julgamento
:
05/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00106 EMENT VOL-02017-05 PP-01003
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS
AGDOS. : VITÓRIA RÉGIA DIÓGENES BARBIERI E OUTROS
ADVDA. : MARION KHOURY LISSA
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