STF RE 249634 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE
SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. LEI
COMPLEMENTAR Nº 84/96. MINISTRO-RELATOR. COMPETÊNCIA PARA NEGAR
SEGUIMENTO A RECURSO. ART. 21, § 1º, DO RI/STF E ART. 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O despacho baseou-se em precedente do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, que decidiu no sentido da constitucionalidade da
contribuição social incidente sobre a remuneração ou retribuição
pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores
autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista no art. 1º da
LC 84/96.
Em face dessa orientação -- da qual não discrepa o acórdão
recorrido -- neguei seguimento ao recurso extraordinário.
Não há como sustentar que a referida decisão, porque
tomada em um único processo, não constitui jurisprudência sumulada
e, portanto, não pode ser invocada.
Agravo regimental improvido
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE
SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. LEI
COMPLEMENTAR Nº 84/96. MINISTRO-RELATOR. COMPETÊNCIA PARA NEGAR
SEGUIMENTO A RECURSO. ART. 21, § 1º, DO RI/STF E ART. 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O despacho baseou-se em precedente do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, que decidiu no sentido da constitucionalidade da
contribuição social incidente sobre a remuneração ou retribuição
pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores
autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista no art. 1º da
LC 84/96.
Em face dessa orientação -- da qual não discrepa o acórdão
recorrido -- neguei seguimento ao recurso extraordinário.
Não há como sustentar que a referida decisão, porque
tomada em um único processo, não constitui jurisprudência sumulada
e, portanto, não pode ser invocada.
Agravo regimental improvidoDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1ª Turma, 31-08-1999.
Data do Julgamento
:
31/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1999 PP-00063 EMENT VOL-01972-09 PP-01772
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : EWAC CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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