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Jurisprudência


STF RE 249746 AgR-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz- se prequestionada a matéria quando a decisão recorrida haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Depois dos votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim rejeitando os embargos de declaração, o julgamento foi suspenso, em virtude de pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000. Decisão: Por maioria, a Turma rejeitou os embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que os recebia para determinar o prosseguimento, pela Turma, do julgamento do recurso extraordinário. O Presidente não votou por não ter assistido à Sessão em que o julgamento teve início. 2ª Turma, 12.09.00.

Data do Julgamento : 12/09/2000
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00088 EMENT VOL-02066-03 PP-00485
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : ANITA LOUISE REGINA HARLEY ADVDOS. : LÚCIO GAIÃO TORREÃO BRAZ E OUTROS EMBDO. : ESPÓLIO DE ROBERT BRUCE HERLEY JÚNIOR ADVDO. : FRANCISCO CLAUDIO DE ALMEIDA SANTOS
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