STF RE 249746 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MATÉRIA DISCIPLINADA
PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQÜÊNCIA: NÃO-CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. Remoção de inventariante. Matéria disciplinada pela
legislação ordinária e, por isso, insuscetível de ser apreciada
nesta sede extraordinária, dada a imprescindibilidade da verificação
prévia de ocorrência de negativa de vigência da lei federal.
2. Princípio da intangibilidade da coisa julgada.
Deficiência de fundamentação da sentença. Cerceamento de defesa.
Questões não-argüidas no agravo de instrumento interposto contra a
decisão que removeu a agravante do munus da inventariança.
Preclusão. Alegação em recurso extraordinário. Incabível seu exame
em virtude da ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356-STF.
3. Apreciação ex officio pelo Supremo Tribunal Federal das
matérias não-recorridas perante o juízo a quo. Impossibilidade em
face do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MATÉRIA DISCIPLINADA
PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQÜÊNCIA: NÃO-CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. Remoção de inventariante. Matéria disciplinada pela
legislação ordinária e, por isso, insuscetível de ser apreciada
nesta sede extraordinária, dada a imprescindibilidade da verificação
prévia de ocorrência de negativa de vigência da lei federal.
2. Princípio da intangibilidade da coisa julgada.
Deficiência de fundamentação da sentença. Cerceamento de defesa.
Questões não-argüidas no agravo de instrumento interposto contra a
decisão que removeu a agravante do munus da inventariança.
Preclusão. Alegação em recurso extraordinário. Incabível seu exame
em virtude da ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356-STF.
3. Apreciação ex officio pelo Supremo Tribunal Federal das
matérias não-recorridas perante o juízo a quo. Impossibilidade em
face do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 09.11.99.
Data do Julgamento
:
09/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-12-1999 PP-00029 EMENT VOL-01975-12 PP-02377
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ANITA LOUISE REGINA HARLEY
ADVDOS. : JOSÉ GILDENOR DE ALBUQUERQUE E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO TORREÃO BRAZ E OUTROS
AGDO. : ESPÓLIO DE ROBERT BRUCE HERLEY JÚNIOR
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