STF RE 250211 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO.
1. O disposto no art. 542, § 3º, do CPC (redação da Lei nº
9.756/98) deve ser aplicado com reservas pelas Cortes Superiores,
sob pena de gerar prejuízos processuais irreparáveis ou a prática de
atos processuais desnecessários. O valor da causa é requisito de
validade da petição inicial (art. 282, V, do CPC) porque provoca
efeitos importantes na relação processual e, para a efetividade da
segurança jurídica e o regular andamento do feito, precisa estar
consolidado desde as fases iniciais do processo.
2. A discussão
trazida pelo agravante, na petição de seu recurso extraordinário, é
de caráter processual e infraconstitucional, referente às regras
para fixação do valor da causa. Eventual ofensa ao art. 5º, XXXV, da
CF seria meramente reflexa ou indireta, de exame inviável nesta
sede recursal.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO.
1. O disposto no art. 542, § 3º, do CPC (redação da Lei nº
9.756/98) deve ser aplicado com reservas pelas Cortes Superiores,
sob pena de gerar prejuízos processuais irreparáveis ou a prática de
atos processuais desnecessários. O valor da causa é requisito de
validade da petição inicial (art. 282, V, do CPC) porque provoca
efeitos importantes na relação processual e, para a efetividade da
segurança jurídica e o regular andamento do feito, precisa estar
consolidado desde as fases iniciais do processo.
2. A discussão
trazida pelo agravante, na petição de seu recurso extraordinário, é
de caráter processual e infraconstitucional, referente às regras
para fixação do valor da causa. Eventual ofensa ao art. 5º, XXXV, da
CF seria meramente reflexa ou indireta, de exame inviável nesta
sede recursal.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
- INADMISSIBILIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RETIDO,
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, FIXAÇÃO, VALOR, CAUSA, CONFIGURAÇÃO,
REQUISITO, VALIDADE, PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, ANÁLISE, MATÉRIA PROCESSUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00275 INC-00001 ART-00282 INC-00005
ART-00542 PAR-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(Redação dada pela Lei nº 9756/98)
LEG-FED LEI-009756 ANO-1998
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
- O RE-250211-AgR foi objeto dos embargos de declaração rejeitados em
08/06/2004.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(COF).
Inclusão: 12/01/03, (SVF).
Alteração: 26/08/04, (CFC).
Data do Julgamento
:
30/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 24-10-2003 PP-00024 EMENT VOL-02129-02 PP-00650
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ MARIA DE MELLO PORTO
ADVDO.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE COELHO E
OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : JORNAL DO BRASIL S/A E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MARCELO MELLO MARTINS E OUTRO (A/S)
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