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Jurisprudência


STF RE 250211 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. 1. O disposto no art. 542, § 3º, do CPC (redação da Lei nº 9.756/98) deve ser aplicado com reservas pelas Cortes Superiores, sob pena de gerar prejuízos processuais irreparáveis ou a prática de atos processuais desnecessários. O valor da causa é requisito de validade da petição inicial (art. 282, V, do CPC) porque provoca efeitos importantes na relação processual e, para a efetividade da segurança jurídica e o regular andamento do feito, precisa estar consolidado desde as fases iniciais do processo. 2. A discussão trazida pelo agravante, na petição de seu recurso extraordinário, é de caráter processual e infraconstitucional, referente às regras para fixação do valor da causa. Eventual ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF seria meramente reflexa ou indireta, de exame inviável nesta sede recursal. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Indexação - INADMISSIBILIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RETIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, FIXAÇÃO, VALOR, CAUSA, CONFIGURAÇÃO, REQUISITO, VALIDADE, PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ANÁLISE, MATÉRIA PROCESSUAL. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00275 INC-00001 ART-00282 INC-00005 ART-00542 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Redação dada pela Lei nº 9756/98) LEG-FED LEI-009756 ANO-1998 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. - O RE-250211-AgR foi objeto dos embargos de declaração rejeitados em 08/06/2004. Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(COF). Inclusão: 12/01/03, (SVF). Alteração: 26/08/04, (CFC).

Data do Julgamento : 30/09/2003
Data da Publicação : DJ 24-10-2003 PP-00024 EMENT VOL-02129-02 PP-00650
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : JOSÉ MARIA DE MELLO PORTO ADVDO.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE COELHO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : JORNAL DO BRASIL S/A E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : MARCELO MELLO MARTINS E OUTRO (A/S)
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