STF RE 250288 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALÍNEA "B" DO INCISO III DO
ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O fato de a Corte de origem
haver declarado a inconstitucionalidade de lei federal autoriza, uma
vez atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade, o
conhecimento do recurso extraordinário interposto com alegada base
na alínea "b" do permissivo constitucional.
TRIBUTO - REGÊNCIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA -
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO. Tanto a Carta em vigor, quanto -
na feliz expressão do ministro Sepúlveda Pertence - a decaída
encerram homenagem ao princípio da legalidade tributária estrita.
Mostra-se inconstitucional, porque conflitante com o artigo 6º da
Constituição Federal de 1969, o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724,
de 7 de dezembro de 1979, no que implicou a exdrúxula delegação ao
Ministro de Estado da Fazenda de suspender - no que possível até
mesmo a extinção - "estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e
5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969".
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALÍNEA "B" DO INCISO III DO
ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O fato de a Corte de origem
haver declarado a inconstitucionalidade de lei federal autoriza, uma
vez atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade, o
conhecimento do recurso extraordinário interposto com alegada base
na alínea "b" do permissivo constitucional.
TRIBUTO - REGÊNCIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA -
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO. Tanto a Carta em vigor, quanto -
na feliz expressão do ministro Sepúlveda Pertence - a decaída
encerram homenagem ao princípio da legalidade tributária estrita.
Mostra-se inconstitucional, porque conflitante com o artigo 6º da
Constituição Federal de 1969, o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724,
de 7 de dezembro de 1979, no que implicou a exdrúxula delegação ao
Ministro de Estado da Fazenda de suspender - no que possível até
mesmo a extinção - "estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e
5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969".Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e desproveu o extraordinário, declarando, no entanto, a inconstitucionalidade da expressão "ou extinguir", constante do artigo 1° do Decreto-lei n° 1.724, de 07 de dezembro de 1979, com ressalva de entendimento do
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou pela recorrente, União, o Dr. Francisco Targino da Rocha Neto, Procurador da Fazenda Nacional. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2001.
Data do Julgamento
:
12/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00061 EMENT VOL-02065-07 PP-01452
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : ENGRENASA MÁQUINAS OPERATRIZES S/A
ADVDOS. : DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTROS
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