STF RE 250461 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Advocacia de Estado: dispensa de procuração dos seus integrantes, que a L. 8.906/96 não afetou, sequer antes do
advento do art. 9º da L. 9.469/97, que apenas explicitou corolário de seu regime, que não é de mandatário, mas de órgãos de
representação (rectius, de presentação) em juízo das entidades públicas respectivas.
Ementa
Advocacia de Estado: dispensa de procuração dos seus integrantes, que a L. 8.906/96 não afetou, sequer antes do
advento do art. 9º da L. 9.469/97, que apenas explicitou corolário de seu regime, que não é de mandatário, mas de órgãos de
representação (rectius, de presentação) em juízo das entidades públicas respectivas.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14.03.2000.
Data do Julgamento
:
14/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2000 PP-00073 EMENT VOL-01986-06 PP-01245
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : ACYRESIO RIBEIRO RAMOS
ADV. : ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
Mostrar discussão