STF RE 250812 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Ação de depósito. Prisão Civil do
depositário infiel. Penhor agrícola. Art. 5º, LXVII, da Constituição.
- Esta Corte, em inúmeros acórdãos, inclusive de seu Plenário,
já firmou o entendimento de que a Constituição, em seu artigo 5º,
LXVII, empregou a expressão "depositário infiel" tanto para o caso do
depósito convencional quanto para os casos de depósito legal, tanto
assim que considera constitucional a prisão civil do
devedor-depositário na alienação fiduciária em garantia, em que o
depósito integra necessariamente a estrutura da garantia representada
pela propriedade fiduciária.
- Note-se, ademais, que esta Primeira Turma, ao indeferir o HC
75.904, admitiu a prisão civil do proprietário-depositário na figura do
penhor agrícola, que é um dos casos de penhor sem desapossamento do
devedor.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Ação de depósito. Prisão Civil do
depositário infiel. Penhor agrícola. Art. 5º, LXVII, da Constituição.
- Esta Corte, em inúmeros acórdãos, inclusive de seu Plenário,
já firmou o entendimento de que a Constituição, em seu artigo 5º,
LXVII, empregou a expressão "depositário infiel" tanto para o caso do
depósito convencional quanto para os casos de depósito legal, tanto
assim que considera constitucional a prisão civil do
devedor-depositário na alienação fiduciária em garantia, em que o
depósito integra necessariamente a estrutura da garantia representada
pela propriedade fiduciária.
- Note-se, ademais, que esta Primeira Turma, ao indeferir o HC
75.904, admitiu a prisão civil do proprietário-depositário na figura do
penhor agrícola, que é um dos casos de penhor sem desapossamento do
devedor.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00106 EMENT VOL-02055-03 PP-00592
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEONIDAS CABRAL ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : SILVIO ALBERI PINHEIRO MARIN
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO PALMEIRO DE FREITAS E OUTRA
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