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Jurisprudência


STF RE 250812 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Ação de depósito. Prisão Civil do depositário infiel. Penhor agrícola. Art. 5º, LXVII, da Constituição. - Esta Corte, em inúmeros acórdãos, inclusive de seu Plenário, já firmou o entendimento de que a Constituição, em seu artigo 5º, LXVII, empregou a expressão "depositário infiel" tanto para o caso do depósito convencional quanto para os casos de depósito legal, tanto assim que considera constitucional a prisão civil do devedor-depositário na alienação fiduciária em garantia, em que o depósito integra necessariamente a estrutura da garantia representada pela propriedade fiduciária. - Note-se, ademais, que esta Primeira Turma, ao indeferir o HC 75.904, admitiu a prisão civil do proprietário-depositário na figura do penhor agrícola, que é um dos casos de penhor sem desapossamento do devedor. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 20.11.2001.

Data do Julgamento : 20/11/2001
Data da Publicação : DJ 01-02-2002 PP-00106 EMENT VOL-02055-03 PP-00592
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : LEONIDAS CABRAL ALBUQUERQUE E OUTROS RECDO. : SILVIO ALBERI PINHEIRO MARIN ADVDOS. : LUIZ FERNANDO PALMEIRO DE FREITAS E OUTRA
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