STF RE 251008 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Aeronave.
Permanência ininterrupta no país, sem guia de importação. Auto de
infração administrativa. Pena de perdimento de bem. Art. 514, inc.
X, do Decreto nº 91.030/85, cc. art. 23, caput, IV e § único, do
Decreto-Lei nº 1.455/76. Art. 153, § 11, da Constituição Federal de
1967/69. Aplicação de normas jurídicas incidentes à época do fato.
Inexistência de ofensa à Constituição Federal de 1988. Agravo
regimental não provido. Precedentes. Súmula 279. Não pode conhecido
recurso extraordinário que, para reapreciar questão sobre perdimento
de bem importado irregularmente, dependeria do reexame de normas
subalternas
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Aeronave.
Permanência ininterrupta no país, sem guia de importação. Auto de
infração administrativa. Pena de perdimento de bem. Art. 514, inc.
X, do Decreto nº 91.030/85, cc. art. 23, caput, IV e § único, do
Decreto-Lei nº 1.455/76. Art. 153, § 11, da Constituição Federal de
1967/69. Aplicação de normas jurídicas incidentes à época do fato.
Inexistência de ofensa à Constituição Federal de 1988. Agravo
regimental não provido. Precedentes. Súmula 279. Não pode conhecido
recurso extraordinário que, para reapreciar questão sobre perdimento
de bem importado irregularmente, dependeria do reexame de normas
subalternasDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02237-03 PP-00437 RTJ VOL-00201-03 PP-01150 RET v. 10, n. 57, 2007, p. 51-56
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NTA - NACIONAL TÁXI AÉREO LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - REGINA LÚCIA LIMA BEZERRA
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