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Jurisprudência


STF RE 251226 AgR-ED-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Agravo regimental contra decisão que não admitiu embargos de divergência: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. II. Embargos de divergência: deserção. De acordo com o artigo 511 do C.Pr.Civil, com a redação da L. 8.950, de 13.12.1994, que revogou tacitamente o artigo 335, § 3º, do RISTF, o embargante deve comprovar, no momento da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção: precedentes. III. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação do agravante à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e Presidente, Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 30.09.2004.

Data do Julgamento : 30/09/2004
Data da Publicação : DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-03 PP-00422 RT v. 94, n. 833, 2005, p. 163-165
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVDOS. : IVAN GOMES PEREIRA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ANATOLE KAGAN ADVDA. : IZABEL DE OLIVEIRA BANDEIRA
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