STF RE 251226 AgR-ED-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Agravo regimental contra decisão que não admitiu
embargos de divergência: necessidade de impugnação dos fundamentos
da decisão agravada.
II. Embargos de divergência: deserção.
De
acordo com o artigo 511 do C.Pr.Civil, com a redação da L. 8.950,
de 13.12.1994, que revogou tacitamente o artigo 335, § 3º, do RISTF,
o embargante deve comprovar, no momento da interposição do recurso,
o recolhimento do preparo, sob pena de deserção:
precedentes.
III. Agravo regimental manifestamente infundado:
condenação do agravante à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
I. Agravo regimental contra decisão que não admitiu
embargos de divergência: necessidade de impugnação dos fundamentos
da decisão agravada.
II. Embargos de divergência: deserção.
De
acordo com o artigo 511 do C.Pr.Civil, com a redação da L. 8.950,
de 13.12.1994, que revogou tacitamente o artigo 335, § 3º, do RISTF,
o embargante deve comprovar, no momento da interposição do recurso,
o recolhimento do preparo, sob pena de deserção:
precedentes.
III. Agravo regimental manifestamente infundado:
condenação do agravante à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e Presidente, Ministro Nelson
Jobim. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie,
Vice-Presidente. Plenário, 30.09.2004.
Data do Julgamento
:
30/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-03 PP-00422 RT v. 94, n. 833, 2005, p. 163-165
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVDOS. : IVAN GOMES PEREIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ANATOLE KAGAN
ADVDA. : IZABEL DE OLIVEIRA BANDEIRA
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