STF RE 251238 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Constitucional. Administrativo.
Servidores Públicos.
Reajuste de vencimentos e salários. Reajuste automático vinculado a
indexadores
futuros viola a autonomia do Município. A fixação de piso de
comprometimento da
RECEITA CORRENTE com os GASTOS COM PESSOAL, para efeito de reajuste,
importa em vincular receita de impostos com despesa (CF, art. 167, IV)
.
Inconstitucionalidade do art. 7º, e seus parágrafos, da Lei 7.428,
de 13 de maio de 1994, com as modificações introduzidas pelo art. 2º
da Lei 7.539, de 24 de novembro de 1994, ambas do Município de Porto
Alegre. Recurso conhecido e provido.
Ementa
Constitucional. Administrativo.
Servidores Públicos.
Reajuste de vencimentos e salários. Reajuste automático vinculado a
indexadores
futuros viola a autonomia do Município. A fixação de piso de
comprometimento da
RECEITA CORRENTE com os GASTOS COM PESSOAL, para efeito de reajuste,
importa em vincular receita de impostos com despesa (CF, art. 167, IV)
.
Inconstitucionalidade do art. 7º, e seus parágrafos, da Lei 7.428,
de 13 de maio de 1994, com as modificações introduzidas pelo art. 2º
da Lei 7.539, de 24 de novembro de 1994, ambas do Município de Porto
Alegre. Recurso conhecido e provido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), não conhecendo do extraordinário, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo recorrente - Município de Porto Alegre - o Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira, e, pela recorrida -
Câmara Municipal de Porto Alegre - o Dr. Werner Becker. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.5.2000.
Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, conheceu e proveu o recurso extraordinário para julgar procedente o pedido formulado na representação de inconstitucionalidade, declarando a pecha relativamente ao artigo 7º e parágrafos da Lei nº 7.428/94, com
a redação imprimida pelo artigo 2º da Lei nº 7.539/94, ambas do Município de Porto Alegre, vencido o Relator, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, que dele não conhecia. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 7.11.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00071 EMENT VOL-02079-03 PP-00499 RTJ VOL-00182-03 PP-01123
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTROS
RECDA. : CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ADVDO. : WERNER C. J. BECKER
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