STF RE 251274 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras
de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta
Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no
tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das
majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei
7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei n.
8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou
essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a
contribuição do artigo 28 da Lei n 7.738/89
harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal,
e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se
seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia
tributária.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras
de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta
Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no
tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das
majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei
7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei n.
8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou
essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a
contribuição do artigo 28 da Lei n 7.738/89
harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal,
e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se
seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia
tributária.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.02.2000.
Data do Julgamento
:
15/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00031 EMENT VOL-01983-10 PP-02049
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - PAULO JERONYMO DE OLIVEIRA
RECDA. : EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES BRUNET S/A
ADVDOS.: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO
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