STF RE 251301 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO.Extraordinário.Inadmissibilidade. Taxa de
Licenciamento de Obras e Serviços Públicos. Lei Municipal nº
1.369/88. Reexame de legislação local. Controvérsia
infraconstitucional. Aplicação da súmula 280. Precedentes. Agravo
regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que teria
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local,
seria apenas indireta à Constituição da
República.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO.Extraordinário.Inadmissibilidade. Taxa de
Licenciamento de Obras e Serviços Públicos. Lei Municipal nº
1.369/88. Reexame de legislação local. Controvérsia
infraconstitucional. Aplicação da súmula 280. Precedentes. Agravo
regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que teria
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local,
seria apenas indireta à Constituição da
República.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
Negado provimento ao agravo, com aplicação de multa de 5% sobre o valor
da causa, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02259-04 PP-00620
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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