STF RE 251339 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSAÀ
CONSTITUIÇÃO.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSAÀ
CONSTITUIÇÃO.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III - Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 04.12.2001.
Data do Julgamento
:
04/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 15-02-2002 PP-00014 EMENT VOL-02057-01 PP-00097
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES
AGDA. : CHARQUEADA DO NORDESTE LTDA
ADVDOS. : CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO E OUTROS
Mostrar discussão