STF RE 251395 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdência. Benefício do artigo 203,
V, da Constituição.
- Falta de prequestionamento da questão relativa à alegada
ilegitimidade passiva (súmulas 282 e 356).
- No que diz respeito ao reconhecimento do benefício em favor
da recorrida, ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 253.576,
256.594 e 213.736, e no AGRRE 214.427) têm entendido que, ainda quando
o acórdão recorrido se baseie na auto-aplicabilidade do artigo 203, V,
da Constituição, se ele foi prolatado depois da vigência da Lei 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, que regulamentou o citado dispositivo
constitucional, e tenha considerado que se preenchem os requisitos para
sua concessão, é de ser mantido esse aresto nessa parte, modificada
apenas a em que se fixa o termo
inicial da condenação, que deverá ser o da entrada em vigor da
mencionada Lei regulamentadora.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Previdência. Benefício do artigo 203,
V, da Constituição.
- Falta de prequestionamento da questão relativa à alegada
ilegitimidade passiva (súmulas 282 e 356).
- No que diz respeito ao reconhecimento do benefício em favor
da recorrida, ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 253.576,
256.594 e 213.736, e no AGRRE 214.427) têm entendido que, ainda quando
o acórdão recorrido se baseie na auto-aplicabilidade do artigo 203, V,
da Constituição, se ele foi prolatado depois da vigência da Lei 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, que regulamentou o citado dispositivo
constitucional, e tenha considerado que se preenchem os requisitos para
sua concessão, é de ser mantido esse aresto nessa parte, modificada
apenas a em que se fixa o termo
inicial da condenação, que deverá ser o da entrada em vigor da
mencionada Lei regulamentadora.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00079 EMENT VOL-02066-03 PP-00522
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA SONA
ADVDOS. : ANA LUCIENE MARTINS GARCIA E OUTROS
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