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Jurisprudência


STF RE 251666 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO REVESTIDA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA CONTROVÉRSIA - RENOVAÇÃO DO LITÍGIO, EM SEDE DE EXECUÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser por ela alegada no processo. - A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material - considerada a finalidade prática que o informa - absorve, necessariamente, "tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser" (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende- -se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente argüído pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo ("tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat"). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina. Precedentes.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 16.10.2001.

Data do Julgamento : 16/10/2001
Data da Publicação : DJ 22-02-2002 PP-00048 EMENT VOL-02058-03 PP-00575
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : HÉLIO FERREIRA HENRIGER JÚNIOR AGDOS. : JOÃO NUNES E CÔNJUGE ADVDA. : VERA LUCIA AUTUORI