STF RE 251773 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº
8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º DO ARTIGO 243.
SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL DENOMINADA ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
1. O Plenário desta Corte assentou que o veto ao § 4º do
artigo 243 da Lei nº 8.112/90 não tem base jurídica para
desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo pretérito
para fim de percepção de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do
novo Regime Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal
remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de
serviço público federal. Precedente.
2. Impossibilidade de conhecimento do recurso
extraordinário
por ausência de prequestionamento da matéria constitucional
suscitada em suas razões. Argumento insubsistente. O acórdão
recorrido julgou improcedente o pedido de contagem do tempo de
serviço prestado sob o regime celetista, para fins de percepção de
anuênios e de licença-prêmio, afastando a alegação de direito
adquirido.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº
8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º DO ARTIGO 243.
SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL DENOMINADA ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
1. O Plenário desta Corte assentou que o veto ao § 4º do
artigo 243 da Lei nº 8.112/90 não tem base jurídica para
desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo pretérito
para fim de percepção de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do
novo Regime Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal
remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de
serviço público federal. Precedente.
2. Impossibilidade de conhecimento do recurso
extraordinário
por ausência de prequestionamento da matéria constitucional
suscitada em suas razões. Argumento insubsistente. O acórdão
recorrido julgou improcedente o pedido de contagem do tempo de
serviço prestado sob o regime celetista, para fins de percepção de
anuênios e de licença-prêmio, afastando a alegação de direito
adquirido.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 14.12.99.
Data do Julgamento
:
14/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00023 EMENT VOL-01983-10 PP-02140
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDA. : MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVDOS.: RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS
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