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Jurisprudência


STF RE 251773 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº 8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º DO ARTIGO 243. SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL DENOMINADA ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. 1. O Plenário desta Corte assentou que o veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº 8.112/90 não tem base jurídica para desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo pretérito para fim de percepção de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal. Precedente. 2. Impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada em suas razões. Argumento insubsistente. O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de percepção de anuênios e de licença-prêmio, afastando a alegação de direito adquirido. Agravo regimental não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 14.12.99.

Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 17-03-2000 PP-00023 EMENT VOL-01983-10 PP-02140
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS) ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDA. : MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVDOS.: RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS
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