STF RE 251908 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PARA
EFEITO DE RECURSO. COMPETÊNCIA DO RELATOR NO S.T.F. PARA, EM DECISÃO
MONOCRÁTICA, PROVER RECURSO. AGRAVO.
1. O Relator tem
competência, sim, para dar provimento a recurso, quando o julgado
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998.
2. Decisões monocráticas de Ministros de ambas as
Turmas do Supremo Tribunal Federal têm adotado o mesmo entendimento.
Precedentes.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PARA
EFEITO DE RECURSO. COMPETÊNCIA DO RELATOR NO S.T.F. PARA, EM DECISÃO
MONOCRÁTICA, PROVER RECURSO. AGRAVO.
1. O Relator tem
competência, sim, para dar provimento a recurso, quando o julgado
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998.
2. Decisões monocráticas de Ministros de ambas as
Turmas do Supremo Tribunal Federal têm adotado o mesmo entendimento.
Precedentes.
3. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda
Pertence.
1ª. Turma, 29.10.2002.
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-02-2003 PP-00060 EMENT VOL-02098-03 PP-00499
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : QGT EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : GERALDO JÚNIOR DE ASSIS SANTANA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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