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Jurisprudência


STF RE 251908 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PARA EFEITO DE RECURSO. COMPETÊNCIA DO RELATOR NO S.T.F. PARA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PROVER RECURSO. AGRAVO. 1. O Relator tem competência, sim, para dar provimento a recurso, quando o julgado recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998. 2. Decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm adotado o mesmo entendimento. Precedentes. 3. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 29.10.2002.

Data do Julgamento : 29/10/2002
Data da Publicação : DJ 14-02-2003 PP-00060 EMENT VOL-02098-03 PP-00499
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : QGT EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVDOS. : GERALDO JÚNIOR DE ASSIS SANTANA E OUTROS AGDA. : UNIÃO ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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