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Jurisprudência


STF RE 251953 AgR-ED / PA - PARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM PROTOCOLO DE TRIBUNAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. I. - Embargos de declaração opostos de decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. II. - Agravo regimental interposto a destempo porque não observadas as disposições contidas nos arts. 2º, caput, da Lei 9.800/99, c/c o art. 5º da Resolução 179/99-S.T.F. Precedente: Ag. 269.095 (AgRg)(EDcl)-MG, "D.J." de 25.5.2001. III. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a "tempestividade dos recursos no Supremo Tribunal Federal é aferível em função das datas de entrada das respectivas petições no Protocolo da Secretaria do Tribunal" (R.T.J. 159/1.007, 131/1.406 e AR 1.586 (AgRg)-RJ, "D.J." de 07.02.2001). IV. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não provimento deste.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e, ao mesmo, negou provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.10.2002.

Data do Julgamento : 15/10/2002
Data da Publicação : DJ 08-11-2002 PP-00057 EMENT VOL-02090-04 PP-00850
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : EMBTE. : ESTADO DO PARÁ ADVDA. : PGE-PA - ICARAÍ DIAS DANTAS EMBDA. : MARIA CRISTINA ROMA DE JESUS ADVDOS. : ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO E OUTRO
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