STF RE 251953 AgR-ED / PA - PARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DO
RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM
PROTOCOLO DE TRIBUNAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
I. - Embargos de declaração opostos de decisão singular do Relator.
Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - Agravo regimental interposto a destempo porque não observadas as
disposições contidas nos arts. 2º, caput, da Lei 9.800/99, c/c o art.
5º da Resolução 179/99-S.T.F. Precedente: Ag. 269.095 (AgRg)(EDcl)-MG,
"D.J." de 25.5.2001.
III. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que a "tempestividade dos recursos no Supremo Tribunal Federal é aferível
em função das datas de entrada das respectivas petições no Protocolo da
Secretaria do Tribunal" (R.T.J. 159/1.007, 131/1.406 e AR 1.586
(AgRg)-RJ, "D.J." de 07.02.2001).
IV. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
Não provimento deste.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DO
RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM
PROTOCOLO DE TRIBUNAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
I. - Embargos de declaração opostos de decisão singular do Relator.
Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - Agravo regimental interposto a destempo porque não observadas as
disposições contidas nos arts. 2º, caput, da Lei 9.800/99, c/c o art.
5º da Resolução 179/99-S.T.F. Precedente: Ag. 269.095 (AgRg)(EDcl)-MG,
"D.J." de 25.5.2001.
III. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que a "tempestividade dos recursos no Supremo Tribunal Federal é aferível
em função das datas de entrada das respectivas petições no Protocolo da
Secretaria do Tribunal" (R.T.J. 159/1.007, 131/1.406 e AR 1.586
(AgRg)-RJ, "D.J." de 07.02.2001).
IV. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
Não provimento deste.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como
agravo regimental e, ao mesmo, negou provimento. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
15.10.2002.
Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00057 EMENT VOL-02090-04 PP-00850
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DO PARÁ
ADVDA. : PGE-PA - ICARAÍ DIAS DANTAS
EMBDA. : MARIA CRISTINA ROMA DE JESUS
ADVDOS. : ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO E OUTRO
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