STF RE 252132 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: FINSOCIAL. LIVRO. COMERCIALIZAÇÃO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. CF/69, ART. 19, III, D.
O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o
império da EC nº 1/69, da natureza tributária da contribuição para o
FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-Lei nº 1940/82, não implicou a
abrangência pela imunidade tributária da receita bruta da empresa,
resultante de sua atividade com a comercialização de livros.
Precedentes da Primeira Turma: RE 170.717 e RE 215.436.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
FINSOCIAL. LIVRO. COMERCIALIZAÇÃO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. CF/69, ART. 19, III, D.
O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o
império da EC nº 1/69, da natureza tributária da contribuição para o
FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-Lei nº 1940/82, não implicou a
abrangência pela imunidade tributária da receita bruta da empresa,
resultante de sua atividade com a comercialização de livros.
Precedentes da Primeira Turma: RE 170.717 e RE 215.436.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Presidiu o Julgamento o Ministro Sydney Sanches
na ausência, ocasional, do Ministro Moreira alves. 1ª Turma, 14-09-1999.
Data do Julgamento
:
14/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1999 PP-00075 EMENT VOL-01972-10 PP-01918
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDAS. : COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO - INDUSTRIAS DE
PAPEL
Mostrar discussão