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Jurisprudência


STF RE 252132 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
FINSOCIAL. LIVRO. COMERCIALIZAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF/69, ART. 19, III, D. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o império da EC nº 1/69, da natureza tributária da contribuição para o FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-Lei nº 1940/82, não implicou a abrangência pela imunidade tributária da receita bruta da empresa, resultante de sua atividade com a comercialização de livros. Precedentes da Primeira Turma: RE 170.717 e RE 215.436. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o Julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira alves. 1ª Turma, 14-09-1999.

Data do Julgamento : 14/09/1999
Data da Publicação : DJ 19-11-1999 PP-00075 EMENT VOL-01972-10 PP-01918
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS RECDAS. : COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO - INDUSTRIAS DE PAPEL
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