STF RE 252245 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO
ESPECIAL - PREJUÍZO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do
artigo 512 do Código de Processo Civil há de ser mitigado, ante a
interposição simultânea do especial e do extraordinário. Somente
ocorre o prejuízo do extraordinário quando o especial é conhecido e
provido, reformando-se o acórdão duplamente atacado. Precedente:
Agravo no Agravo de Instrumento nº 264.732, Relator Ministro Marco
Aurélio, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de
16/02/2001.
DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS
- CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que
assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação
comum. Daí a insubsistência da tese de que a ofensa à Carta Política
da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário
há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal
Federal apreciar a matéria, distinguindo os recursos protelatórios
daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto
constitucional, muito embora se torne necessário, até mesmo, partir-
se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica
relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado
Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal,
com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração
de normas estritamente legais.
AGRAVO - CONTRADITÓRIO - No procedimento próprio ao
agravo, pouco importando a espécie de ação que lhe tenha dado
origem, deve ser observada a garantia constitucional do
contraditório, abrindo-se prazo ao agravado para apresentação de
contraminuta.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO
ESPECIAL - PREJUÍZO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do
artigo 512 do Código de Processo Civil há de ser mitigado, ante a
interposição simultânea do especial e do extraordinário. Somente
ocorre o prejuízo do extraordinário quando o especial é conhecido e
provido, reformando-se o acórdão duplamente atacado. Precedente:
Agravo no Agravo de Instrumento nº 264.732, Relator Ministro Marco
Aurélio, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de
16/02/2001.
DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS
- CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que
assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação
comum. Daí a insubsistência da tese de que a ofensa à Carta Política
da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário
há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal
Federal apreciar a matéria, distinguindo os recursos protelatórios
daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto
constitucional, muito embora se torne necessário, até mesmo, partir-
se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica
relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado
Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal,
com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração
de normas estritamente legais.
AGRAVO - CONTRADITÓRIO - No procedimento próprio ao
agravo, pouco importando a espécie de ação que lhe tenha dado
origem, deve ser observada a garantia constitucional do
contraditório, abrindo-se prazo ao agravado para apresentação de
contraminuta.Decisão
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão e determinar que outro julgamento se profira, após assegurar aos recorrentes a oportunidade de oferecer contra-minuta. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 14.11.2000.
Data do Julgamento
:
14/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2001 PP-00021 EMENT VOL-02042-03 PP-00541
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTES. : MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA E OUTROS
ADVDO. : PEDRO HENRIQUE XAVIER
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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