STF RE 252427 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em
garantia. Prisão civil. Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da
Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o HC 72.131,
firmou o entendimento de que a prisão civil de depositário infiel em
alienação fiduciária em garantia é constitucional, em face do
disposto no artigo 5º, LXVII, da atual Constituição, e continua em
vigor.
Esse entendimento voltou a ser afirmado, também por
decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482.
- Por outro lado, no que diz respeito à limitação dos
juros, esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou
o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em
garantia. Prisão civil. Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da
Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o HC 72.131,
firmou o entendimento de que a prisão civil de depositário infiel em
alienação fiduciária em garantia é constitucional, em face do
disposto no artigo 5º, LXVII, da atual Constituição, e continua em
vigor.
Esse entendimento voltou a ser afirmado, também por
decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482.
- Por outro lado, no que diz respeito à limitação dos
juros, esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou
o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
Data do Julgamento
:
29/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00057 EMENT VOL-02037-06 PP-01111
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO A J RENNER S/A
ADVDOS. : CRISTIANO NYGAARD BECKER E OUTROS
RECDA. : NEUSALIT INDÚSTRIA DE TELHAS ASFÁLTICAS LTDA
ADVDOS. : LUIZ OTAVIO BARBOSA E OUTRO
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