main-banner

Jurisprudência


STF RE 252498 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Caderneta de poupança. Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). - No tocante à aplicação do IPC de janeiro de 1989, não tem razão o recorrente, pois o princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, pois, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito. - Por outro lado, tendo transitado em julgado a decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a ilegitimidade passiva do recorrente para responder quanto aos prejuízos reclamados com base na Lei nº 8.024/90 (Plano Collor), ficou, nessa parte, prejudicado o recurso extraordinário por perda de seu objeto. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.06.2002.

Data do Julgamento : 18/06/2002
Data da Publicação : DJ 09-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02077-02 PP-00230
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : BANCO ITAÚ S/A ADVDOS. : SALETE VENDRAMIM LAURITO E OUTROS RECDOS. : FAEZ BADRAU E OUTRA ADVDOS. : DOMINGOS DAVID JÚNIOR E OUTRO
Mostrar discussão