STF RE 252498 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Caderneta de poupança. Medida Provisória nº 32,
de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Ato jurídico
perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
- No tocante à aplicação do IPC de janeiro de 1989, não
tem razão o recorrente, pois o princípio constitucional do respeito
ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento
desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, pois, o acórdão
recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico
perfeito.
- Por outro lado, tendo transitado em julgado a decisão do
Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso
especial para declarar a ilegitimidade passiva do recorrente para
responder quanto aos prejuízos reclamados com base na Lei nº
8.024/90 (Plano Collor), ficou, nessa parte, prejudicado o recurso
extraordinário por perda de seu objeto.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Caderneta de poupança. Medida Provisória nº 32,
de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Ato jurídico
perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
- No tocante à aplicação do IPC de janeiro de 1989, não
tem razão o recorrente, pois o princípio constitucional do respeito
ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento
desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, pois, o acórdão
recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico
perfeito.
- Por outro lado, tendo transitado em julgado a decisão do
Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso
especial para declarar a ilegitimidade passiva do recorrente para
responder quanto aos prejuízos reclamados com base na Lei nº
8.024/90 (Plano Collor), ficou, nessa parte, prejudicado o recurso
extraordinário por perda de seu objeto.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.06.2002.
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 09-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02077-02 PP-00230
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : SALETE VENDRAMIM LAURITO E OUTROS
RECDOS. : FAEZ BADRAU E OUTRA
ADVDOS. : DOMINGOS DAVID JÚNIOR E OUTRO
Mostrar discussão