STF RE 252540 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidor público: acumulação de proventos e vencimentos.
Firme o entendimento do STF no sentido de que é permitida a
acumulação de proventos e vencimentos apenas quando se tratar de
cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma
permitida pela Constituição Federal (RE 163.204, Carlos Velloso,
Plenário, DJ 31.3.1995).
No caso, assentou o acórdão recorrido
serem incompatíveis os horários do cargo no qual a agravante tinha
se aposentado e do cargo pelo qual tinha reingressado no serviço
público.
Ementa
Servidor público: acumulação de proventos e vencimentos.
Firme o entendimento do STF no sentido de que é permitida a
acumulação de proventos e vencimentos apenas quando se tratar de
cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma
permitida pela Constituição Federal (RE 163.204, Carlos Velloso,
Plenário, DJ 31.3.1995).
No caso, assentou o acórdão recorrido
serem incompatíveis os horários do cargo no qual a agravante tinha
se aposentado e do cargo pelo qual tinha reingressado no serviço
público.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00062 EMENT VOL-02184-02 PP-00383 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 450-451
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA CLEUSA DE OLIVEIRA MARTINS
ADVDO.(A/S) : GABRIELI CORCINO PIRES RIBEIRO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : LIGIA MARIA TORGGLER SILVA
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