STF RE 252552 AgR / AC - ACRE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE APLICOU À ESPÉCIE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER O PACTUADO PELAS PARTES. AFRONTA AO
ATO JURÍDICO PERFEITO.
Não há como se pretender haja o acórdão recorrido, ao
concluir pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, violado
o ato jurídico perfeito, representado pelo contrato firmado entre as
partes. A discussão demandaria o exame da legislação
infraconstitucional e de cláusula contratual, o que não dá margem ao
cabimento do recurso extraordinário.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE APLICOU À ESPÉCIE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER O PACTUADO PELAS PARTES. AFRONTA AO
ATO JURÍDICO PERFEITO.
Não há como se pretender haja o acórdão recorrido, ao
concluir pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, violado
o ato jurídico perfeito, representado pelo contrato firmado entre as
partes. A discussão demandaria o exame da legislação
infraconstitucional e de cláusula contratual, o que não dá margem ao
cabimento do recurso extraordinário.
Agravo Regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraodinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 14.03.2000.
Data do Julgamento
:
14/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00102 EMENT VOL-01988-09 PP-01877
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : TRESCINCO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO S/C LTDA
ADV. : KLEBER BORGES DE MOURA E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO CLÁUDIO QUEIROZ ANGELIM LOPES
ADVDOS. : CASSIANO MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO
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