STF RE 252668 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DECORRENTE DO
ART. 7º DA LEI Nº 7.787/89. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 195, §
6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Se o pedido contido na inicial da ação declaratória foi,
tão-somente, para obter declaração de "inexistência da obrigação ao
recolhimento da contribuição ao FINSOCIAL, na alíquota instituída
pelo artigo 7º da Lei nº 7.787, de 03.07.89, no que concerne a fatos
ocorridos anteriormente à sua vigência", e o acórdão recorrido haver
concluído pela inconstitucionalidade das majorações de alíquotas
decorrentes das Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90,
implicitamente acolheu o pedido inicial, o que implica dizer que
considerou inaplicável o aumento de alíquota no período aludido.
O extraordinário, de sua parte, deveria atacar o acórdão
quanto ao ponto objeto da lide e não deduzir argumentação acerca da
natureza jurídica das empresas e da legislação que lhes é aplicável.
À toda evidência, não cabe ao Supremo Tribunal Federal
enfrentar o tema suscitado na irresignação, sob pena de julgar
extra petita.
Recurso não conhecido.
Ementa
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DECORRENTE DO
ART. 7º DA LEI Nº 7.787/89. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 195, §
6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Se o pedido contido na inicial da ação declaratória foi,
tão-somente, para obter declaração de "inexistência da obrigação ao
recolhimento da contribuição ao FINSOCIAL, na alíquota instituída
pelo artigo 7º da Lei nº 7.787, de 03.07.89, no que concerne a fatos
ocorridos anteriormente à sua vigência", e o acórdão recorrido haver
concluído pela inconstitucionalidade das majorações de alíquotas
decorrentes das Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90,
implicitamente acolheu o pedido inicial, o que implica dizer que
considerou inaplicável o aumento de alíquota no período aludido.
O extraordinário, de sua parte, deveria atacar o acórdão
quanto ao ponto objeto da lide e não deduzir argumentação acerca da
natureza jurídica das empresas e da legislação que lhes é aplicável.
À toda evidência, não cabe ao Supremo Tribunal Federal
enfrentar o tema suscitado na irresignação, sob pena de julgar
extra petita.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinárui.
Unânime. 1ª turma, 19-10-1999.
Data do Julgamento
:
19/10/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1999 PP-00075 EMENT VOL-01972-10 PP-01938
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDAS. : FININVEST S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVDOS. : CARLA THEOPHILO DE SABÓIA E OUTROS
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