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Jurisprudência


STF RE 252668 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DECORRENTE DO ART. 7º DA LEI Nº 7.787/89. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Se o pedido contido na inicial da ação declaratória foi, tão-somente, para obter declaração de "inexistência da obrigação ao recolhimento da contribuição ao FINSOCIAL, na alíquota instituída pelo artigo 7º da Lei nº 7.787, de 03.07.89, no que concerne a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência", e o acórdão recorrido haver concluído pela inconstitucionalidade das majorações de alíquotas decorrentes das Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, implicitamente acolheu o pedido inicial, o que implica dizer que considerou inaplicável o aumento de alíquota no período aludido. O extraordinário, de sua parte, deveria atacar o acórdão quanto ao ponto objeto da lide e não deduzir argumentação acerca da natureza jurídica das empresas e da legislação que lhes é aplicável. À toda evidência, não cabe ao Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema suscitado na irresignação, sob pena de julgar extra petita. Recurso não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinárui. Unânime. 1ª turma, 19-10-1999.

Data do Julgamento : 19/10/1999
Data da Publicação : DJ 19-11-1999 PP-00075 EMENT VOL-01972-10 PP-01938
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDAS. : FININVEST S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVDOS. : CARLA THEOPHILO DE SABÓIA E OUTROS
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