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Jurisprudência


STF RE 252760 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Bloqueio de cruzados. Correção monetária. - O acórdão recorrido se fundou em que, tendo o Plenário daquela Corte declarado a inconstitucionalidade do bloqueio, a correção monetária decorre de uma ilicitude lato sensu, razão por que "a remuneração, enquanto bloqueados os valores, face à inconstitucionalidade do próprio bloqueio, não será aquela prevista para os valores bloqueados, pois, embora, válida a regra, 'a situação definida em lei como necessária e suficiente' - o próprio bloqueio - é desconstituído, tido por inválido, expurgado do mundo dos fatos, não poderia ter existido, não pode ser fato gerador da incidência da lei que dispõe sobre a remuneração". E por se tratar de ilícito em sentido amplo, determinou o aresto recorrido que se aplicasse a correção monetária pelo IPC. - Portanto, o acórdão recorrido não se baseou em direito adquirido para tê-lo aplicado indevidamente, nem determinou que o ora recorrente desrespeitasse o princípio da legalidade, inexistindo, assim, as alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXVI, e 37, "caput", da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.

Data do Julgamento : 29/05/2001
Data da Publicação : DJ 29-06-2001 PP-00057 EMENT VOL-02037-06 PP-01121
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVDOS. : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS RECDO. : NELSON RAMOS KÜSTER ADVDA. : PATRÍCIA LOUISE SATO
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