STF RE 252760 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Bloqueio de cruzados. Correção monetária.
- O acórdão recorrido se fundou em que, tendo o Plenário
daquela Corte declarado a inconstitucionalidade do bloqueio, a
correção monetária decorre de uma ilicitude lato sensu, razão por
que "a remuneração, enquanto bloqueados os valores, face à
inconstitucionalidade do próprio bloqueio, não será aquela prevista
para os valores bloqueados, pois, embora, válida a regra, 'a
situação definida em lei como necessária e suficiente' - o próprio
bloqueio - é desconstituído, tido por inválido, expurgado do mundo
dos fatos, não poderia ter existido, não pode ser fato gerador da
incidência da lei que dispõe sobre a remuneração". E por se tratar
de ilícito em sentido amplo, determinou o aresto recorrido que se
aplicasse a correção monetária pelo IPC.
- Portanto, o acórdão recorrido não se baseou em direito
adquirido para tê-lo aplicado indevidamente, nem determinou que o
ora recorrente desrespeitasse o princípio da legalidade,
inexistindo, assim, as alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXVI, e 37,
"caput", da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Bloqueio de cruzados. Correção monetária.
- O acórdão recorrido se fundou em que, tendo o Plenário
daquela Corte declarado a inconstitucionalidade do bloqueio, a
correção monetária decorre de uma ilicitude lato sensu, razão por
que "a remuneração, enquanto bloqueados os valores, face à
inconstitucionalidade do próprio bloqueio, não será aquela prevista
para os valores bloqueados, pois, embora, válida a regra, 'a
situação definida em lei como necessária e suficiente' - o próprio
bloqueio - é desconstituído, tido por inválido, expurgado do mundo
dos fatos, não poderia ter existido, não pode ser fato gerador da
incidência da lei que dispõe sobre a remuneração". E por se tratar
de ilícito em sentido amplo, determinou o aresto recorrido que se
aplicasse a correção monetária pelo IPC.
- Portanto, o acórdão recorrido não se baseou em direito
adquirido para tê-lo aplicado indevidamente, nem determinou que o
ora recorrente desrespeitasse o princípio da legalidade,
inexistindo, assim, as alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXVI, e 37,
"caput", da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
Data do Julgamento
:
29/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00057 EMENT VOL-02037-06 PP-01121
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDOS. : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS
RECDO. : NELSON RAMOS KÜSTER
ADVDA. : PATRÍCIA LOUISE SATO
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