STF RE 25277 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Imposto de consumo.
Incide sobre máquinas de costura, as quais não se compreendem na isenção
relativa "às máquinas operatrizes e aparelhos destinados à produção industrial
em geral".
Consolidação aprovada pelo Dec. 26.149 de 5-1-49.
Há uma radical diferença de sistema entre essa lei, vigente, e a de 1938.
A lei antiga especificava os artefatos de metal em que incidia o imposto.
A lei atual tributa todo e qualquer artefato de metal e, por fim, excetua vários deles.
E, entre as exceções, não se inclui a máquina de costura.
Ementa
- Imposto de consumo.
Incide sobre máquinas de costura, as quais não se compreendem na isenção
relativa "às máquinas operatrizes e aparelhos destinados à produção industrial
em geral".
Consolidação aprovada pelo Dec. 26.149 de 5-1-49.
Há uma radical diferença de sistema entre essa lei, vigente, e a de 1938.
A lei antiga especificava os artefatos de metal em que incidia o imposto.
A lei atual tributa todo e qualquer artefato de metal e, por fim, excetua vários deles.
E, entre as exceções, não se inclui a máquina de costura.Decisão
Conhecido e provido o recurso, unanimemente.
Data do Julgamento
:
12/08/1954
Data da Publicação
:
DJ 04-11-1954 PP-13515 EMENT VOL-00192-01 PP-00391 ADJ 12-03-1956 PP-00421 ADJ 25-04-1955 PP-01507
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDA: SINGER SEWING MACHINE COMPANY
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